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Consumidor não é só quem compra
CONSULTOR DO JT, ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITOS DO CONSUMIDOR, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E AUTOR DE “GUIA DOS SEUS DIREITOS”
Josué Rios
Na semana passada, falei sobre escorregões e quedas que ocorrem dentro dos estabelecimentos comerciais, mas não respondi a uma pergunta do sr. Furtado, o Consumidor, a saber: 'A empresa também deve indenizar o consumidor quando este sofre acidente em áreas externas ao local das compras?'
Sim, é a resposta. E o sr. Furtado tem boas razões para a consulta: a sua mulher escorregou em restos de cachos de uvas na área externa do supermercado - local onde ficam os carrinhos utilizados pelos clientes - e estatelou-se no piso de concreto, sofrendo diversos ferimentos. E, para a surpresa do sr. Furtado, o supermercado negou-se a indenizar a sua esposa, sob a alegação de que a queda ocorreu na calçada do estabelecimento, em área externa reservada aos carinhos de compras.
Na Justiça, a conversa mole do supermercado não foi considerada pelo juiz, pois acidentes ocorridos em locais que estão sob controle do estabelecimento comercial - ou áreas que mantêm relação direta ou indireta com a atividade do comerciante - devem ser reparados pelo titular da atividade lucrativa, como loja, banco, supermercado e outros. E nem por se tratar de espaço público como calçada utilizada pela empresa isenta esta de responder por acidentes. São comuns também ocorrências do gênero em estacionamentos ou áreas de lazer dos estabelecimentos comerciais, e estes devem indenizar quem sofrer acidente nestes locais.
Num caso idêntico ao ocorrido com a mulher do sr. Furtado, julgado em março de 2006, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o supermercado a pagar 30 salários mínimos (...) de danos morais à vítima da queda tanto pelo sofrimento em razão do acidente como pelo vexame que a pessoa sofreu ao escorregar e desabar no chão diante dos demais fregueses da casa comercial (Apelação 270268-470 -00). E o supermercado também teve de pagar salário à vítima do acidente por 23 dias em que esta não pode comparecer ao seu trabalho.
Conclusão: o comerciante responde pela segurança dos consumidores que sofrem acidentes dentro ou fora do estabelecimento. E mais: até mesmo as pessoas que não tenham realizado nenhuma compra, mas estejam nos espaços internos ou externos de lojas e outras empresas, também são, legalmente, consideradas consumidoras e devem ser indenizadas, com base no Código de Defesa do Consumidor, em caso de acidentes como explosão em casa de fogos de artifício, explosão resultante de vazamento de gás ou queda de parede ou parte da construção onde funciona a casa comercial. É que em situações como essas, além dos consumidores que realizaram compras, sempre existem outras pessoas que, embora não tenham colocado a mão ao bolso para nenhum gasto, são consideradas consumidores potenciais, e também merecem a proteção da lei do consumidor.
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