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Sábado, 4 julho de 2009   edições anteriores
OPINIÃO
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  A lei da anistia e a situação dos imóveis

ADVOGADA E ESPECIALISTA EM DIREITO CÍVEL

Lívia Bíscaro Carvalho

É da Prefeitura o poder competente para aprovar construções na cidade. Um imóvel pode ser fiscalizado a qualquer instante e a constatação do descumprimento da lei sujeita o infrator à multa e até mesmo à interdição do estabelecimento.

Ocorre que há pouco tempo, na cidade de São Paulo, foi muito comum a alteração da planta aprovada na Prefeitura sem que o órgão tivesse conhecimento. Comum também foi a construção de área maior do que a permitida. E como resultado à prática, existem milhares de construções irregulares.

Por causa da constatação do grande número de imóveis irregulares, bem como da realidade social envolvida em torno das construções, foi promulgada na cidade de São Paulo a Lei n.º 13.558/03, a fim de regularizar as edificações não residenciais construídas sem licença prévia ou em desacordo com a lei municipal.

Pela referida lei, dentro do prazo estabelecido, as edificações concluídas até 13/9/2002, respeitadas as condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade, poderiam ser regularizadas perante a subprefeitura competente, mediante o pagamento de ISS sobre a área construída acima do permitido em imóveis com área de 150 m2 a 500 m2, e concedida a outorga onerosa para construções acima de 500 m2. Apesar disso, muitos pedidos de regularização embasados na lei de anistia foram indeferidos pelas subprefeituras sob a alegação de que o Decreto n.º 45.324/04 limitou o coeficiente de aproveitamento, não fixado anteriormente pela lei.

Tal entendimento é ilegal, uma vez que não pode um decreto sobressair ao texto legal, haja vista que é instrumento destinado a apenas possibilitar a execução da lei, não podendo inovar ou restringir norma hierarquicamente superior.

Tal limitação somente pode ser aceita em razão do advento de lei posterior, n.º 13.876, respeitados de qualquer forma os requerimentos formulados antes de sua vigência, qual seja, julho de 2004.

Como já era de prever, a controvérsia chegou ao Judiciário paulista. São muitos os proprietários e possuidores de imóveis que tiveram seu pleito de anistia recusado e agora buscam a solução na Justiça. E a maioria das decisões judiciais tem sido favorável aos interessados que compravam os requisitos da lei da anistia, mas que não puderam dela se valer em razão das limitações impostas pelo decreto acima mencionado.

As decisões são vitais para manter o estabelecimento funcionando. Até mesmo aqueles que ainda discutem administrativamente o seu enquadramento na lei têm-se socorrido do Judiciário, uma vez que os recursos administrativos não acarretam efeito suspensivo e, por isso, não impedem a Prefeitura de fechar o local de trabalho de muitos.



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